Processo 0000866-81.2023.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000866-81.2023.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000866-81.2023.8.27.2715/TO AUTOR : CLAUDIONOR FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A) : DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019) SENTENÇA 1. Trata-se de  Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais , proposta por  CLAUDIONOR FRANCISCO PEREIRA em face de  FREDERICO ANTÔNIO DE PINHO SANTOS-ME (DB ENERGIA SOLAR) , ambos qualificados. Alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte requerida em 17 de julho de 2022, visando à aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica em sua propriedade rural. 1.1 Relatou o autor que o valor total pactuado para o negócio foi de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), quantia que foi integralmente quitada por meio de um cheque à vista no valor de R$15.000,00 e o saldo remanescente parcelado em cartão de crédito. Informou, ainda, que realizou o pagamento adicional de R$181,72 referente a taxas de operação da máquina de cartão, totalizando o desembolso de R$23.181,72. 1.2 De acordo com a exordial, o prazo estabelecido na cláusula terceira do instrumento contratual para a entrega e o pleno funcionamento do sistema era de, no máximo, 70 (setenta) dias úteis. Todavia, transcorridos meses após o vencimento do prazo, a parte ré não procedeu à entrega dos materiais nem à instalação do serviço, mantendo-se inadimplente a despeito das reiteradas cobranças. Diante desses fatos, requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. 2. Regularmente citado, a parte requerida não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia, no evento 81. 3. Instado a se manifestar, o requerente pugnou pelo pronto julgamento da lide no Evento 88. 4. É o relatório, Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO  5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalto que operada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, o que dispensa a produção de novas provas em audiência de instrução, autorizando a imediata prolação da sentença. DO MÉRITO 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. 7. A controvérsia reside na análise do contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia solar celebrado entre as partes, especialmente quanto ao inadimplemento contratual alegado pelo autor. 8. Da análise da documentação juntada no evento 1, verifica-se que a cláusula terceira do contrato estabeleceu prazo máximo de 70 (setenta) dias úteis para entrega dos equipamentos, instalação, homologação e vistoria do sistema. Considerando que a contratação e o pagamento inicial ocorreram em 17/07/2022, o prazo contratual se encerrou em meados de outubro de 2022. 9. O contrato firmado entre as partes previa, de forma clara, a obrigação da requerida de fornecer integralmente os equipamentos necessários à implantação do sistema fotovoltaico, bem como concluir sua…

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