Processo 0000866-81.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000866-81.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000866-81.2025.5.06.0020 RECORRENTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: NAYARA DO CARMO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83009a6 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário, interposto por CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., na Reclamação Trabalhista n.º 0000866-81.2025.5.06.0020, conforme Id. 318618 e, por consequência, a sua dispensa do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau, julgou procedente em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por NAYARA DO CARMO SILVA, em face da ora recorrente, condenando-a ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário (Id. f318618), não apresentando, contudo, qualquer comprovante de recolhimento referente às custas processuais e ao depósito recursal, determinado na sentença de origem, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ nº 269 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)” Sendo o caso dos autos, imperioso se faz o exame do pedido de gratuidade da justiça antes mesmo de se apreciar a admissibilidade ou não do recurso ordinário, razão pela qual passo a fazê-lo. O entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido a Súmula 463, item II: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Por outro lado, em que pese, no âmbito trabalhista, a concessão da justiça gratuita esteja relacionada com o trabalhador, que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é possível conceder, levando-se em consideração, em concreto, os mesmos benefícios ao empregador, pessoa física ou microempresa, que firme declaração de insuficiência de recursos, sob as penas da lei. Ocorre que, no caso em apreço, inobstante os advogados subscritores do recurso possuírem poderes específicos para requererem a gratuidade da justiça (Id.6f5202f ), dita insuficiência econômica…

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