Processo 0000866-82.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR RORSum 0000866-82.2025.5.08.0131 RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6417a4 proferida nos autos. RORSum 0000866-82.2025.5.08.0131 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): IANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA LETICIA VIEIRA DA SILVA (PA33573) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 976e503,ac47b74; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 250b17c). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 41adf58, c3293f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos IV e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão no que tange às diferenças salariais. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: O regime 12x36, ainda que resulte em 180 horas mensais, não se caracteriza como jornada reduzida para fins de proporcionalização do salário mínimo, mas sim como um regime de compensação. A particularidade da jornada 12x36 é que ela concentra as horas de trabalho em dias específicos, mas a remuneração devida ao empregado que a cumpre deve ser, no mínimo, o salário mínimo integral, e não proporcional. O que se reduz é o número de dias trabalhados no mês, não a remuneração-hora ou a sua correspondência com o salário mínimo mensal. (....) Portanto, o entendimento adotado pela r. sentença recorrida, mostra-se correto. O salário mensal da reclamante estava de fato aquém do mínimo legal, violando o preceito constitucional do artigo 7º, IV da Constituição da República, não sendo cabível a proporcionalização pretendida pela Recorrente. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado. Quanto aos incisos IV e XIII do artigo 7° da CF/88, não vislumbro afronta aos referidos dispositivos, pelo que resta inviabilizada a admissibilidade recursal. Assim, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-I/TST. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à rescisão indireta do contrato de trabalho. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo constitucional, hipótese de cabimento do recurso de revista nos…
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