Processo 0000866-82.2025.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000866-82.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: ANAIANE DA SILVA VASCONCELOS RECLAMADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 611105f proferido nos autos. DESPACHO Cumprindo a determinação constante da ata de audiência de 18/05/2026 (doc. cecbf7c), em que homologado o acordo entabulado entre as partes, com crédito de natureza concursal a ser habilitado no processo de Recuperação Judicial nº 0808168-72.2025.8.14.0015, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, expeça-se a CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA abaixo, para fins de habilitação da credora no quadro geral de credores. Após a expedição, dê-se ciência às partes e, na sequência, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos já determinados em audiência. ---------------------- CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA O(A) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru/AM, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICA, para os fins do art. 6º, § 2º, e art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, e da Súmula 480 do TST, que: Nos autos do processo nº 0000866-82.2025.5.11.0201 (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo), figuram como partes ANAIANE DA SILVA VASCONCELOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (reclamante/credora), e HILEIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, CNPJ nº 05.388.392/0001-21 (reclamada/devedora), esta em recuperação judicial nos autos nº 0808168-72.2025.8.14.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA.Em audiência realizada em 18/05/2026, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, nos seguintes termos: a) a devedora pagará à credora a quantia líquida e certa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mediante habilitação no processo de recuperação judicial acima referido; b) a devedora se obriga, ainda, a integralizar o saldo de FGTS da credora relativo a todo o vínculo empregatício mantido entre 18/10/2022 e 07/05/2025, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), obrigação também sujeita a habilitação complementar no mesmo juízo recuperacional — crédito líquido quanto à obrigação, porém pendente de apuração quanto ao montante, cuja liquidação incumbe à credora mediante extrato analítico do FGTS ou requerimento de apuração perante este Juízo, se necessário; c) o crédito ora certificado possui natureza concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tendo a credora renunciado, nos termos do acordo, a qualquer constrição patrimonial fora da via do juízo universal; d) em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela devedora, incidirá sobre o saldo remanescente cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), tornando-se o crédito integralmente exigível para fins de habilitação complementar. O acordo foi homologado com dispensa de custas processuais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à credora, não havendo recolhimentos previdenciários ou fiscais pendentes, dado o caráter indenizatório das parcelas pactuadas. Esta certidão é expedida para instruir o pedido de habilitação de crédito da credora ANAIANE DA SILVA VASCONCELOS no quadro geral de credores do processo de Recuperação Judicial nº 0808168-72.2025.8.14.0015. Dou fé. MANACAPURU/AM, 13 de julho de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS…
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