Processo 0000866-82.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000866-82.2025.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000866-82.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: FERNANDO DE MORAIS REBOUCAS RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa157e proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, sob os fundamentos constantes sob o ID 2f0a6d8. A embargante alega a ocorrência de omissão e erro nos cálculos de liquidação que acompanharam a sentença de ID 1d942c8, especificamente quanto ao quantitativo de horas extras apurado e à ausência de dedução dos valores pagos a idêntico título durante o contrato. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.   II – Fundamentação Admissibilidade Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões, bem como corrigir erros materiais, acaso existentes, na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se destinam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo ser opostos no prazo de cinco dias da ciência da decisão. Não obstante os embargos declaratórios produzam, em regra, tão-somente efeito integrativo, doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado quando presente algum dos vícios que ensejam a interposição dos embargos. Assim, constitui julgamento ultra petita quando o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora pleiteado, diferentemente da extra petita, em que o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte, ambos sanáveis via embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Mérito Quantitativo de Horas Extras. Período de Férias. Da análise dos embargos aviados, observo que que a real intenção do embargante é de reforma da sentença que lhe foi desfavorável, porquanto a decisão não apresenta nenhum dos vícios alegados, tendo a julgadora exposto os motivos e a fundamentação jurídica que a levaram a decidir. Verifico que a planilha de cálculos observou estritamente a jornada de trabalho fixada na sentença (ID 1d942c8 - Pág. 3). No que tange à insurgência sobre a apuração de horas extras em períodos de férias, esclareço que tais parcelas são devidas pela média dos meses anteriores, de modo a refletir a remuneração integral que seria percebida pelo trabalhador caso estivesse em atividade, conforme pacificado na jurisprudência. De acordo com o art. 895, I, da CLT, caso a embargante entenda que houve error in judicando, deve recorrer da decisão visando reformá-la pela via adequada. Rejeito os embargos neste ponto. Dedução de Valores Pagos Constato que os cálculos de liquidação foram omissos ao não procederem à dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites juntados aos autos. A ausência de abatimento dos valores já quitados ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, acolho os embargos neste particular para determinar que a contadoria proceda à retificação da conta de liquidação, realizando a dedução dos valores…

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