Processo 0000866-84.2026.5.09.0013
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000866-84.2026.5.09.0013 AUTOR: DOUGLAS FELIX DE ARAUJO FIN RÉU: PRELUDION SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32350e9 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos. A parte autora pretende, em antecipação de tutela, que o juízo determine a regularização de depósitos de FGTS em atraso, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora presente a probabilidade do direito, não vislumbro a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque os depósitos de FGTS permanecem retidos na conta vinculada do trabalhador, sendo permitida a sua movimentação apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora se encontra em alguma das situações excepcionais que autorizariam o saque imediato dos valores. REJEITO. PROSSEGUIMENTO: 1. Designo audiência INICIAL, no formato HÍBRIDO/SEMIPRESENCIAL, para o dia18/08/2026 às 09h10min. 2. Considerando que a audiência inicial tem como principal objetivo a conciliação entre as partes, bem como que o art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza a realização de audiência para tentativa conciliatória na modalidade telepresencial, e que o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 instituiu o Aplicativo Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões nos órgãos da Justiça do Trabalho, justifica-se o formato misto ou semipresencial da audiência inicial. Dessa forma, a presença de advogados e partes poderá ser presencial no Fórum ou telepresencial. 3. Não obstante a justificativa acima, caso quaisquer das partes manifeste oposição à modalidade da audiência, no prazo de 1 (um) dia (a contar da intimação do presente despacho para a parte Autora, e a contar da notificação para a parte Reclamada), a audiência será convertida para a modalidade presencial para partes e respectivos advogados. O silêncio será interpretado como concordância. 4. No caso do comparecimento telepresencial ou virtual, o acesso deverá ser feito por meio do link que será informado nos autos por meio de certidão, até a véspera da realização do ato. 5. A parte Autora deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, da CLT. 6. A parte Reclamada deverá comparecer à audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 844 da CLT). 7. Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que dificultem ou impeçam a participação das partes ou advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. 8. Eventuais atrasos decorrentes de audiências prévias em andamento poderão ocorrer. Assim, para facilitar o controle das partes e procuradores, informamos que o andamento da pauta do dia poderá ser acompanhado em TEMPO REAL por meio da pauta eletrônica dinâmica, disponibilizada no site do TRT da 9ª Região: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml através da aba “MOSTRAR PAINEL ROTATIVO”. 9. Caso reste frustrada a tentativa conciliatória, será concedido à parte ré o prazo de 5…
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