Processo 0000866-86.2016.5.12.0034

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000866-86.2016.5.12.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000866-86.2016.5.12.0034 AGRAVANTE: FABIO GALBERTO FILIPPON E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE PAULINO DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000866-86.2016.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: FABIO GALBERTO FILIPPON, GABRIELA GALBERTO FILIPPON AGRAVADO: JORGE PAULINO DA SILVA FILHO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos executados em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade dos ex-sócios é subsidiária e se a execução deve prosseguir em face da devedora principal, que se encontra em recuperação judicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos ex-sócios é subsidiária, conforme o art. 10-A, III, da CLT, contudo, em face da recuperação judicial da devedora principal e da ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, o redirecionamento da execução aos sócios e ex-sócios é medida cabível. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se aplica no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo suficiente a inadimplência da executada para amparar a desconsideração. 5. Os ex-sócios foram sócios da empresa devedora durante o período em que o contrato de trabalho do autor da ação se desenvolveu, o que autoriza sua responsabilização pelos créditos. 6. O prazo de dois anos para responsabilização do sócio retirante é contado do ajuizamento da ação, e não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. O fato de a empresa devedora não ter patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos trabalhistas autoriza o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução aos sócios e ex-sócios é possível em caso de recuperação judicial da devedora principal e ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 2. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, baseada no CDC, é suficiente para justificar a responsabilização dos sócios. 3. O prazo de dois anos para responsabilização do sócio retirante é contado do ajuizamento da ação, não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28 do TRT da 12ª Região.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. FABIO GALBERTO FILIPPON; 2. GABRIELA GALBERTO FILIPPON e recorrido JORGE PAULINO DA SILVA FILHO. Os agravantes insurgem-se contra a decisão do ID. 9e9803c, em que foi resolvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no presente caso e determinadas as suas inclusões no polo passivo da execução,…

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