Processo 0000866-86.2026.5.12.0050
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CSAC 0000866-86.2026.5.12.0050 REQUERENTE: ELIANE DA APARECIDA DIAS ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAQUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e0e88 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o cálculo pela parte credora a requerida impugnou ao ID 957e3da, e a parte autora ratificou a conta ao ID 111b154. A experiência comum revela que a apresentação do cálculo por uma das partes quase que invariavelmente é objeto de impugnação pela parte adversa porque põe-se de lado os rigores técnicos e os limites do § 1º do art. 879: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.” Assim, a fim de evitar uma espiral de impugnações e incidentes, com fundamento no princípio da razoável duração do processo nomeio contador DIOGO WERNCKE BORBA, que terá 15 dias úteis para a entrega do laudo. 2. Os devedores deverão apresentar ao perito contábil a documentação que for solicitada no prazo que será definido pelo perito sob pena de suspensão da perícia com aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC. 3. Concedo autorização ao douto perito para diligenciar em quaisquer órgãos públicos para o fiel cumprimento de seu encargo (CPC, art. 473, § 3º), inclusive junto à CEF (em relação ao FGTS, AUTOR ELIANE DA APARECIDA DIAS ROSA DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RÉ MUNICIPIO DE ARAQUARI, CNPJ 83.102.228/0001-10) e junto ao INSS (em relação aos recolhimentos previdenciários), servindo o presente despacho como MANDADO JUDICIAL, dispensada qualquer outra formalidade ou comando, advertindo-se os responsáveis destinatários da ordem que todos são obrigados a cooperar com o Poder Judiciário, FICANDO AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELOS PERITOS ADVERTIDAS DE QUE A REMESSA DOS DOCUMENTOS SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE VIA E-MAIL OU OUTRAS FORMAS VIRTUAIS DE ENVIO. 4. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com juros moratórios pela TRD (TRD juros simples, com base na Lei nº 8.177/1991 e Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros). Os juros de mora de 1% ao mês que eram até então praticados nos processos trabalhistas tiveram o substrato legal (art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91) declarado inconstitucional pelo STF (ADC 58). Sob tal aspecto, na ferramenta PJe-Calc, ao proceder-se à liquidação, o perito deve eleger, na fase pré-judicial — até o ajuizamento da ação —, o índice IPCA-E e, além dessa indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, isto é, a TRD juros simples. A partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Se se tratar o devedor de entidade equiparada à FAZENDA PÚBLICA, observar-se-á regime…
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