Processo 0000866-87.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0000866-87.2025.5.06.0018 RECORRENTE: EFFERSON WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b51b20 proferida nos autos. RORSum 0000866-87.2025.5.06.0018 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EFFERSON WENDELL DA SILVA MEDEIROS LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA (PE21425) RECURSO DE: EFFERSON WENDELL DA SILVA MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 735e635; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id b7f2ef3). Representação processual regular (Id 326714d ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O recorrente requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de integração do Adicional por Tempo de Serviço - ATS/anuênio na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN. Alega que o ATS possui natureza salarial, por consistir em parcela habitual e contraprestativa, razão pela qual deveria integrar o salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST. Afirma que os instrumentos coletivos aplicáveis não afastaram expressamente a natureza salarial da verba nem vedaram sua repercussão sobre o adicional noturno, de modo que o silêncio normativo não poderia ser interpretado em prejuízo do empregado. Acrescenta que a reclamada calculou o ATN apenas sobre o salário-base e o adicional de periculosidade, desconsiderando indevidamente o ATS, o que teria gerado diferenças salariais no período imprescrito, com os reflexos postulados em outras parcelas. A sentença reconheceu, em primeiro plano, a natureza salarial do ATS/anuênio. Todavia, concluiu que, por se tratar de parcela disciplinada em norma coletiva, seria válida a cláusula convencional que definiu a base de cálculo do ATN como sendo o salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, quando cabível, sem inclusão do ATS. O Juízo de origem assentou, assim, a prevalência da negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição…
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