Processo 0000866-88.2024.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000866-88.2024.5.19.0009 AUTOR: TIAGO DA SILVA RÉU: ST LOGISTICA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1187a46 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 24 de abril de 2026 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DECISÃO Pedido de Parcelamento pelo Réu. Nos termos do art. 916 CPC. Concordância do autor. Homologada Transação. 1. A executada por meio da manifestação protocolada sob #ID d1da2a8 requereu parcelamento do importe de sua dívida nesta execução nos termos do art. 916 do atual CPC. 2. Requisito legal e indispensável para possível deferimento do parcelamento postulado é a comprovação, pela executada, do depósito prévio em juízo do percentual de 30% do total da execução. Constata o juízo que a devedora assim procedeu consoante depósito judiciais comprovado sob ID 0d716b6 e ID. e4459c, hospedado no Banco do Brasil. 3. Pois bem. Embora o § 7º do art. 916 do atual CPC preconizar que o parcelamento da execução não é permitido em cumprimento de sentença, deixando claro que a modalidade se aplica apenas à execução de título extrajudicial, diante da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO COMO TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. Registre nos autos no momento de lançamento da desta decisão a movimentação de "HOMOLOGADA TRANSAÇÃO". 4. O saldo remanescente da execução deverá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento a cada trinta (30) dias após o depósito prévio dos 30% do valor exequendo, acrescidas de correção monetária que poderão ser acumulados para pagamento na última parcela, querendo, ou mensalmente. FICA CONSIGNADO QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS 1ª A 6ª, DEVERÃO SEREM COLIMADAS AO FEITO ATÉ O DIA 24 (VINTE E QUATRO) DOS MESES SUBSEQUENTES, assim discriminadas: 1ª Parcela – 24/05/2026 2ª Parcela – 24/06/2026 3ª Parcela – 24/07/2026 4ª Parcela – 24/08/2026 5ª Parcela – 24/09/2026 6ª Parcela – 24/10/2026 5. Libere-se, de imediato, em favor do exequente, o valor contido no depósitos judiciais de ID 0d716b6 e ID. e4459c, referente ao depósito preliminar de 30% do valor da execução, observadas as devidas retenções legais, inclusive honorários advocatícios caso haja negócio jurídico já acostado aos autos. Custas processuais e Contribuição Previdenciária deverão serem retidas quando da comprovação dos pagamentos das parcelas finais. 6. Comprovado mensalmente os pagamentos por meio de depósitos judiciais pela ré, decorrente do parcelamento/transação acima deferido, ficam desde já liberados em favor da exequente, sempre com observância das retenções legais, autorizando-se a expedição dos alvarás. 7. Salienta-se e adverte-se a executada que, na hipótese de não comprovação do pagamento mensal das parcelas, a execução prosseguirá nos termos do art. 916, § 5º e 6º, "in verbis": "§ 5o- O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o- A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos". 8. Parte autora desde já intimada a apresentar seus dados…
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