Processo 0000866-88.2025.5.08.0129

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000866-88.2025.5.08.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000866-88.2025.5.08.0129 RECLAMANTE: DANITIELE SANTOS COSTA RECLAMADO: EXODO JACUNDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff14423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando-se que o termo de acordo de Id. cf71a4d se encontra assinado pelos patronos de ambas as partes, advogadas com poderes para transigir, DECIDE-SE: HOMOLOGAR, o acordo, observados os termos da presente sentença homologatória e da peça de Id. cf71a4d, que, para todos os efeitos, faz parte integrante da presente sentença homologatória, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de DEPÓSITO JUDICIAL no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015, com a comprovação nos autos do efetivo depósito, devendo ser expedido alvará com ordem de transferência para a conta apontada na petição. Considerando-se a declaração das partes, no sentido de que a conciliação envolveu 100% de verbas indenizatórias (multas normativas e indenização por danos morais - Súmula 67, de 03/12/2012, da AGU), não há que se falar em recolhimentos previdenciários. Diante da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, por intermédio de seu patrono, que detém poderes específicos para tanto (art. 105, do CPC e Súm. 463, I, do TST), não havendo prova nos autos apta a afastar a presunção estabelecida, deferem-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 180,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor do acordo (art. 789, I, da CLT), das quais é isenta. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos. Do contrário, prossiga-se na execução até o integral adimplemento. Retire-se o feito de pauta. Partes cientes com a publicação no DEJT. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANITIELE SANTOS COSTA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados