Processo 0000866-88.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000866-88.2025.5.22.0003 AUTOR: RAQUEL ALVES DOS SANTOS RÉU: PRONTOCARE CLINICA E ATENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f5465 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Em fase de liquidação, a Exequente apresentou cálculos de liquidação (ID bea4709), apurando o crédito em R$ 43.075,45. A Executada apresentou impugnação (ID 2c8c893), sustentando excesso de execução decorrente da adoção de base salarial diversa da fixada no título executivo, inclusão indevida da multa de 40% do FGTS, erro na apuração das diferenças salariais, reflexos, critérios de atualização monetária e encargos previdenciários. A Exequente apresentou o arquivo PJe-Calc (ID 34293de). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e atende aos requisitos do art. 879, §2º, da CLT. No mérito, assiste razão à Executada. A liquidação deve observar rigorosamente os limites do título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, conforme dispõe o art. 879, §1º, da CLT, em respeito à coisa julgada. Quanto à base salarial, verifica-se que a sentença fixou como última remuneração da reclamante o valor de R$ 2.655,31, ao passo que a Exequente utilizou R$ 2.768,19, alterando indevidamente a base de cálculo das verbas deferidas. A impugnação deve ser acolhida para determinar a retificação do histórico salarial. Também procede a insurgência quanto à multa de 40% do FGTS. O título executivo reconheceu expressamente que essa parcela já havia sido quitada na rescisão contratual, deferindo apenas a liberação do saldo da conta vinculada. A manutenção da rubrica na liquidação caracteriza cobrança em duplicidade, impondo sua exclusão. No tocante às diferenças de piso salarial, a conta da Exequente considerou incorretamente como salário pago o valor de R$ 1.763,73. Todavia, o título executivo reconheceu remuneração de R$ 2.655,31. Assim, as diferenças deverão ser recalculadas tomando-se como referência o piso convencional de R$ 3.173,73, resultando em diferença mensal de R$ 518,42. Em consequência da correção da base salarial e das diferenças de piso, deverão ser recalculados os reflexos em aviso-prévio, 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional. Igualmente, deverá ser observada a determinação constante do título executivo quanto à dedução de eventual pagamento da diferença de férias de agosto de 2024, no valor de R$ 394,44, caso comprovada sua quitação. Quanto aos critérios de atualização monetária, a conta deverá observar a tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191), aplicando-se IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. Por fim, em razão das alterações promovidas na conta, os encargos previdenciários deverão ser integralmente recalculados. A apuração do IRRF, contudo, permanece hígida, por observar o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Executada e REJEITO a conta elaborada pela Exequente, por não observar os limites do título executivo. Determino a remessa dos autos ao Setor de Liquidação e Cálculos para elaboração de nova conta no sistema PJe-Calc, observando os seguintes…
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