Processo 0000866-90.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000866-90.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: LEOGEFERSON BOM RECLAMADO: MB5 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b9611 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato a ocorrência de erro material no despacho de ID. 17fcbe1. Conforme exposto na petição de ID. ae4b29a, a executada demonstrou que inserira diretamente no corpo da manifestação anterior (ID. d2cd6c1) as guias DARF e os respectivos comprovantes de pagamento à vista dos créditos devidos à União, no valor de R$ 35.972,97, quitados em 23/06/2026. Diante da comprovação do recolhimento integral e direto perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), declaro satisfeitos e extintos os créditos da União referentes à contribuição social (INSS) e ao imposto de renda (IRPF) apurados na planilha de liquidação. Por conseguinte, assiste razão à executada ao requerer a readequação do parcelamento deferido sob a égide do art. 916 do CPC, uma vez que tais rubricas fiscais não devem mais compor a base de cálculo do saldo parcelado, sob pena de enriquecimento sem causa. Posto isso, respeitosamente, REVOGO, em parte, o despacho de ID. 17fcbe1 para fixar os seguintes parâmetros de cumprimento da obrigação: DA ENTRADA (30%): Deduzido o crédito da União do montante global da execução (R$ 164.076,05), o débito remanescente (líquido do reclamante e honorários advocatícios) fixa-se em R$ 128.103,08. A fração de 30% legal equivale a R$ 38.430,92. Tendo a executada comprovado o depósito judicial prévio na importância de R$ 38.517,05 (ID. 321337b), declaro integralizada e regular a entrada obrigatória, tornando insubsistente a determinação de complementação de R$ 10.705,77. DO SALDO REMANESCENTE (70%): O saldo devedor restante atinge o montante de R$ 89.586,03. Acolho a proposta da executada para autorizar a quitação em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, fixadas no valor de R$ 14.978,85 cada. Atendendo ao requerimento de boa-fé da devedora, os depósitos deverão ser efetuados em conta judicial vinculada a estes autos a cada 30 dias, com o vencimento da primeira parcela antecipado para o dia 13/07/2026 (e não 05/08/2026 como constava anteriormente). Diante da regularidade constatada na entrada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico em favor do reclamante para levantamento do depósito incontroverso de R$ 38.517,05, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Mantêm-se hígidas as demais cominações do despacho anterior no tocante às consequências de eventual inadimplemento (vencimento antecipado e multa de 10%), bem como quanto à remessa final dos autos à Contadoria do Juízo para apuração de resíduos de juros e atualização monetária gerados no curso do parcelamento. Expeça-se alvará. Dê-se ciência às partes. VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MB5 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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