Processo 0000866-91.2025.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000866-91.2025.5.09.0022 AUTOR: AMANDA KALITA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUARATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6955ceb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. NULIDADE DA CITAÇÃO: O Município de Guaratuba sustenta que não foi citado da presente ação e que tomou ciência do processo apenas com a intimação da sentença. Afirma que há problemas no envio de notificações pelo sistema PJe para o ente público e requer a verificação urgente da regularidade dos atos processuais. A parte autora manifestou-se no ID 9a75f07, refutando as alegações do réu. Argumenta que a citação inicial ocorreu regularmente pelo sistema oficial, conforme indica o expediente de ID 8e48427. Examino. A análise da validade dos atos processuais na Justiça do Trabalho é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, consolidado no artigo 794 da CLT. Segundo este dispositivo, as nulidades apenas serão declaradas quando dos atos questionados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes (princípio do pas de nullité sans grief). A notificação do município reclamado para comparecimento à audiência foi realizada em 29/10/2025 via sistema, conforme atesta o ID. 8e48427 e não houve comparecimento à audiência (ID. 5bb6e8e). A intimação de ID. 8e48427 também indica comunicação, consignando como “data de criação” o dia 14/10/2025 e como “data de ciência” o dia 24/10/2025. A intimação da sentença (ID. bf1cf9e), ocorreu sob a mesma modalidade (Via Sistema), com data de criação em 04/03/2026 e data de ciência em 16/03/2026. O sistema eletrônico é o meio oficial de comunicação processual para entes públicos cadastrados, possuindo presunção de validade e eficácia. Alegações genéricas de que “há algo errado no envio” ou, ainda, eventuais falhas de fluxo interno da procuradoria municipal não são suficientes para afastar a regularidade da citação eletrônica, caso não comprovado erro ou efetiva ausência de citação. Ademais, observa-se que o processo já foi sentenciado na audiência realizada em 03/03/2026 (ID 5bb6e8e), ocasião em que este Juízo declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Nesse cenário, torna-se evidente a ausência de prejuízo ao réu. A decisão proferida em sua ausência foi de extinção do processo por falta de competência deste ramo da justiça, inexistindo qualquer prejuízo ao reclamado, razão pela qual não há razão jurídica para anular o processo. Portanto, diante da inexistência de prejuízo manifesto neste feito, conforme exige o artigo 794 da CLT, rejeito o pedido de declaração de nulidade formulado pelo reclamado. A alegada nulidade em outros feitos mencionada na manifestação de ID. 91d17e9 deve ser arguida e examinada nos referidos processos. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário da parte autora é tempestivo e foi subscrito por procurador legalmente constituído. Preparo dispensado porque não houve condenação da parte recorrente e porque beneficiária da justiça gratuita. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário interposto. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, querendo. Decorrido o prazo para resposta e eventual recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao E. Regional. PARANAGUA/PR, 30 de abril de 2026.…
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