Processo 0000866-96.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000866-96.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: JOSE ROMILDO MORELLATO RECLAMADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6f9ba proferido nos autos. DESPACHO Nos autos deste processo, as partes celebraram acordo em audiência realizada no dia 22/07/2025 (ID 1717dfc), devidamente homologado por este Juízo. O objeto da conciliação consistia na obrigação de fazer da reclamada em entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, no prazo de 30 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada comprovou o cumprimento da obrigação mediante a juntada dos documentos de ID 04f1c16 e ID 9e4523f (fls. 102-106). Após a referida juntada, o autor foi devidamente intimado para se manifestar (ID fa34d0e), tendo transcorrido o prazo sem qualquer oposição, conforme certidão de ID 53632c9. Em razão do cumprimento integral do pactuado, este Juízo proferiu a sentença, determinando o arquivamento definitivo do feito (Id 9dbc998). Posteriormente, o autor peticionou requerendo novas diligências (ID 8496329 e ID 3f6bb61), sob o argumento de que o INSS teria questionado a representatividade legal de quem assinou o documento fornecido. Entretanto, o processo dever ser remetido ao arquivo novamente. Isso porque a obrigação de fazer assumida pela reclamada em sede de conciliação judicial limitava-se à entrega do documento PPP, o que foi integralmente satisfeito. Eventuais exigências administrativas supervenientes do órgão previdenciário, como a comprovação de poderes de representação de prepostos da empresa, extrapolam os limites da lide e do acordo homologado nestes autos. Com a entrega do documento e o silêncio do autor no momento oportuno (setembro de 2025), operou-se o cumprimento da obrigação e a consequente exaustão da prestação jurisdicional. O processo atingiu sua finalidade, não restando mais qualquer providência a ser adotada por este Juízo no âmbito desta demanda. Dessa forma, considerando que o ofício jurisdicional se encontra plenamente expirado e que a obrigação de fazer foi comprovadamente adimplida conforme os termos da ata de audiência de ID 1717dfc, DETERMINO o novo arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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