Processo 0000867-03.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000867-03.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000867-03.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: JOELSON DA SILVA MARQUES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b93abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000867-03.2025.5.08.0120 movida por JOELSON DA SILVA MARQUES em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decide o Juízo: Em sede preliminar: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias referentes ao pacto laboral. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766, em razão da Justiça Gratuita deferida. Custas a cargo da parte reclamante, dispensadas na forma da Lei. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. As partes ficam cientes de que a interposição de Embargos de Declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do C. TST). Intimem-se as partes via DJEN. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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