Processo 0000867-04.2024.5.10.0016

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000867-04.2024.5.10.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000867-04.2024.5.10.0016 AGRAVANTE: VALDSON TENORIO BEZERRA AGRAVADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000867-04.2024.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: VALDSON TENÓRIO BEZERRA AGRAVADA:   BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA AUSJ/8     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. A exigência de delimitação dos itens e valores que componham a crítica recursal em relação a cálculos é inoponível aos agravos de petição de exequentes, pois o propósito da lei é permitir a pronta ciência dos valores líquidos incontroversos suscetíveis de imediata liberação ao credor, ainda que pendente impugnação ou recurso apresentado pela parte devedora (CLT, art. 897, § 1º). "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 916, §5º, II, DO CPC. Verificado nos autos que a executada pagou a primeira parcela do parcelamento sem observar o acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês previsto na decisão que concedeu o parcelamento, configura-se o descumprimento do parcelamento homologado em juízo, razão pela qual incide a multa de 10% sobre a totalidade do valor, com correção monetária e juros, prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC" (TRT 10ª Reg., 3ª T., AP 0000755-84.2018.5.10.0003, CILENE, j. 18/8/2021, DEJT, 21/8/2021). Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação do exequente de modo a deferir o pedido de apuração da multa de 10% sobre a 6ª parcela do pagamento realizado nos moldes do art. 916 do CPC (quitada em atraso) bem como a aplicação de juros simples de 1% ao mês a partir de 11/10/2024, em decorrência da aplicação da Lei nº 14.905/2024, consoante fundamentos exarados às fls. 622/624. O exequente interpõe agravo de petição (fls. 629/639) para que a multa de 10% incida sobre todas as parcelas do acordo, em virtude da ausência de pagamento de juros de 1% ao mês, e correção monetária ao longo do parcelamento. Contraminuta pela executada às fls. 642/647, com preliminar de não conhecimento, por ausência de delimitação de valores e falta de indicação da importância incontroversa. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE No que concerne à preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de delimitação da matéria e dos valores, não merece ela acolhimento porque tal exigência é inoponível aos apelos de exequentes, pois o propósito da lei é permitir a pronta ciência dos valores líquidos incontroversos suscetíveis de imediata liberação ao credor, ainda que pendente impugnação ou recurso apresentado pela parte devedora. Rejeito a preliminar. Dessa forma, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente.   MÉRITO   APLICAÇÃO DOS JUROS DE 1% AO MÊS DESDE 11/10/2024 E SOBRE A MULTA DE 10% Eis os fundamentos da decisão atacada neste aspecto (fl. 623):   Como se pode observar, já no resumo da atualização ao ID f42d8c5, houve…

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