Processo 0000867-04.2026.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000867-04.2026.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000867-04.2026.8.27.2734/TO AUTOR : DELIANE DIAS DA ROCHA ADVOGADO(A) : GUILHERME UMBELINO DOS SANTOS LOPES (OAB GO041588) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a petição inicial atenda a todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como esteja devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da demanda. Constatando o magistrado a existência de vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único). No caso em tela, após análise cuidadosa dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte requerente. Isso porque o autor não anexou cópia do inferimento administrativo e juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro. Cumpre esclarecer que, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional pode autorizar a Justiça Estadual a processar e julgar causas de competência da Justiça Federal, quando não houver vara federal na localidade do domicílio do segurado, especialmente nas demandas em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outra entidade de previdência. Trata-se, como é cediço, de delegação constitucional de competência absoluta. Assim, ao optar pela propositura da ação perante a Justiça Estadual, o segurado deve necessariamente ajuizar a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio, não sendo lícito eleger foro diverso, por mera conveniência. Ademais, verifica-se que o pedido formulado pelo autor carece, por ora, de demonstração do interesse de agir, uma vez que, embora alegue que o INSS teria indeferido o benefício requerido na via administrativa, o autor não juntou aos autos cópia da decisão administrativa de indeferimento, tampouco o próprio requerimento, limitando-se a anexar demonstrativos de simulação do benefício (evento 1, OUT12, evento 1, OUT13). Como é sabido, em se tratando de demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado , sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir (STF, RE 631.240/MG, Tema n.º 350). Com efeito, a lide pressupõe a existência de pretensão resistida. Assim, na ausência de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de sua análise pelo órgão previdenciário, não se pode aferir a necessidade de intervenção jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora demonstrar a existência de interesse de agir, posto que o trâmite processual não foi observado. Argumenta a necessidade de intimação pessoal da parte e não somente do patrono da causa. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de juntada do indeferimento administrativo. 3. Quanto ao interesse de agir em ações sobre a concessão de benefícios, o STF, no julgamento do Tema n.º 350 (RE n.º 631.240), concluiu que ele surge, em regra, com o indeferimento administrativo ou com a demora…

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