Processo 0000867-05.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000867-05.2024.5.12.0030 RECORRENTE: GISELE APARECIDA FAGUNDES RECORRIDO: BALSA NOVA COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000867-05.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: GISELE APARECIDA FAGUNDES RECORRIDO: BALSA NOVA COMERCIAL LTDA - ME, MUNICIPIO DE ITAPOA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), firmou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, não transfere automaticamente à administração pública contratante a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária prova da conduta culposa por ausência de fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de tais obrigações. Outrossim, a mesma corte, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118) da repercussão geral fixou entendimento de que o ônus da prova quanto à culpa da administração pública é do trabalhador. No caso, não tendo o trabalhador se desincumbido de seu ônus, impõe-se manter a decisão que afastou a responsabilidade do ente público. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0001623-14.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente GISELE APARECIDA FAGUNDES e recorrida BALSA NOVA COMERCIAL LTDA. - ME e MUNICÍPIO DE ITAPOA. Insatisfeita com o julgado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, a autora apresenta recurso objetivando a revisão e reforma do decisum. A recorrente suscita em sede de prefacial de não conhecimento do apelo por inovação recursal referente ao Tema 1118 do STF e a nulidade do julgado por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do disposto no art. 467 da CLT. No mérito, a recorrente insiste na reforma do julgado de origem quanto ao adicional de insalubridade, responsabilidade solidária e ou subsidiária do ente contratante, multa do art. 467 da CLT, multa convencional, limitação da condenação aos valores apontados na exordial, honorários periciais e honorários advocatícios. A recorrida apresentou contrarrazões, suscitando em sede prefacial o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, a recorrida pugna pela manutenção da decisão de origem e, consequentemente, pelo não provimento do recurso. CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE 1. Princípio da dialeticidade (arguição pela empresa recorrida) Em sede de contrarrazões, a empresa recorrida suscita em prefacial o não conhecimento do recurso, sustentando o entendimento de que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença, em desconformidade com o art. 932, inc. II, do CPC e Súmula 422 do TST. Não assiste razão à suscitante. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento sobre a matéria na forma da Súmula n. 422 do TST, que assim dispõe: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se…
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