Processo 0000867-05.2025.5.05.0017

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000867-05.2025.5.05.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000867-05.2025.5.05.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac5a2e2 proferida nos autos. SENTENÇA – ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA ajuizou ação de execução individual em face do ITAU UNIBANCO S.A, sob os fundamentos consignados na petição inicial.  Notificado, o executado contestou (ID a692833). Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.  2. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DOS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia em face do Itau Unibanco S.A. com o objetivo de executar título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0000049-44.2011.5.05.0017, em que se reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT a todas as funcionárias. Para tanto, apresentou os artigos de liquidação que, conforme art. 509, II, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis "quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". No contexto da execução trabalhista, "fato novo" não se restringe à causa de pedir original, mas abrange qualquer elemento fático não apurado na fase de conhecimento e indispensável à determinação do quantum debeatur. A decisão exequenda condenou o executado ao pagamento de verbas a empregados que preenchessem condições específicas A comprovação desses requisitos constitui exatamente o "fato novo" cuja apuração se revela imprescindível para delimitar o universo de beneficiários e o valor devido, o que justifica a liquidação pela via articulada. Notificado, o executado apresentou os documentos anexados às petições de ID’s 1f46c72 e f9b1ef4, bem como contestou (ID a692833), defendendo que sejam aplicados os seguintes parâmetros: 1) aplicação da ADC 58 do STF; 2) observada a documentação na elaboração dos cálculos e os dias de efetivo labor; 3) aplicação do art. 58 da CLT; 4) aplicação da prescrição quinquenal; 5) aplicação da prescrição bienal; 6) exclusão das substituídas que ajuizaram ação individual, bem como aquelas que celebraram acordo dando quitação geral do extinto contrato de trabalho, que não estavam submetidas ao controle de jornada, que laboravam fora da base territorial do sindicato, que foram admitidas após o ajuizamento da ação coletiva. Passo a análise. DOS ARGUMENTOS QUE ENVOLVEM A COISA JULGADA Diversas argumentações apresentadas pelas partes, como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, parâmetros de juros e correção monetária, prescrição quinquenal, prescrição bienal e inclusão dos empregados do sexo masculino referem-se a questões de mérito e processuais já discutidas e definitivamente decididas na fase de conhecimento do processo principal (nº 0000049-44.2011.5.05.0017 – acórdãos de fls. 265/285 e 319/323 do PDF). A decisão exequenda, transitada em julgado, formou a coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A fase de liquidação não permite a reabertura de debates já exauridos. Assim, rejeito os argumentos que buscam rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada. DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO A decisão exequenda estabeleceu expressamente os critérios para a condenação: "...determino ao Banco Reclamado que conceda às substituídas o intervalo previsto no art. 384 da CLT sempre antes da sobrejornada e defiro o pagamento…

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