Processo 0000867-09.2025.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000867-09.2025.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000867-09.2025.5.21.0001 RECORRENTE: NALBY FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000867-09.2025.5.21.0001 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: NALBY FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogada: ANA DEISE DOS SANTOS NUNES - OAB: RN22317 Advogado: EMILIO CARLOS PIRES NUNES - OAB: RN3319 RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Advogada: JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA - OAB: RN0006633 Advogado: PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA - OAB: RN1466 Advogada: SAYONARA TAVARES CAVALCANTI - OAB: RN0011846 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Dispõe o artigo 479 do CPC que o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica. Neste caso, ausente contraprova a infirmar o laudo pericial conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e as atividades laborativas desempenhadas em prol do reclamado, é indevido o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Recurso conhecido e não provido.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por NALBY FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO JÚNIOR (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN (reclamado), buscando a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza Titular Simone Medeiros Jalil, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, no percentual de 5% sobre o "valor dos pedidos indeferidos ou extintos, cujo montante deve ficar em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766". Honorários periciais a serem custeados pela União. Custas de R$ 1.575,11, pelo reclamante, porém dispensadas (ID. 0ac63f7). Em seu arrazoado, o reclamante renova o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, asseverando que "assumiu papel de gerência (governanca)", ficando sujeito a "inúmeras cobranças por metas e responsabilidade excessivas" decorrentes da profissão e dos inúmeros profissionais que estavam sob seu comando, gerando estresse elevado, situação que se apresenta como principal gatilho de episódio de crise de bipolaridade, destacando que "a NR 1 é clara quanto aos fatores de risco advindos do trabalho inclusive o estresse do trabalho fator preponderam para ocorrência de gatilhos emocionais, como o ocorrido na relação ocorrida com o ora recorrente", bem assim que a conclusão do laudo pericial contraria o que vem sendo "reconhecido pela literatura psiquiátrica e estudos direcionados ao mesmo fato". Acrescenta que o "TST tem consolidado o entendimento de que a demissão de empregado com transtorno bipolar é, via de regra, discriminatória, especialmente se a empresa conhecia a condição de saúde", devido ao estigma da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados