Processo 0000867-10.2024.5.06.0147

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000867-10.2024.5.06.0147
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO HTE 0000867-10.2024.5.06.0147 REQUERENTES: MIKAELLA MUNIZ DE MELO REQUERENTES: POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9d263 proferido nos autos. DESPACHO O contrato social da reclamada POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 02.951.247/0001-19, encontra-se devidamente anexado aos autos (ID c72d1c7 ). O exequente requereu a inclusão, no polo passivo da demanda, da nova e única sócia da executada (Sra. MARIA LUCIA ALEXANDRE DA SILVA), conforme alteração contida no referido contrato social. Todas as diligências anteriores em face do sócio retirante ALEX DO NASCIMENTO SANTANA (Sisbajud, Renajud, mandado de penhora, Infojud e Prevjud) restaram infrutífera.  Considerando a aplicação ao Processo do Trabalho do instituto da desconsideração da personalidade jurídica regulado nos termos do art. 855-A da CLT, introduzido pela chamada: Reforma Trabalhista, e que tal procedimento envolve a instauração de incidente; Considerando o acolhimento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, nos moldes do permissivo contido no § único do art. 8o, da CLT; Considerando a presença de pressuposto intrínseco e objetivo no tocante à inexistência de patrimônio do executado, na condição de responsável primário, suficiente à satisfação do crédito exequendo reconhecido nestes autos, tornando-se cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, para direcionamento da execução contra os sócios da reclamada; e, Com base no disposto no art. 10-A, caput e incisos I, II e III, bem como no parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei no 13.467 de 13 de julho de 2017, da assim chamada: reforma trabalhista, que passo a transcrever: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato", DETERMINO: a) Notifique-se a referida sócia titular, nos endereços constantes da petição (ID b0ce6f5),  a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 134, § 4o, do CPC/15 e artigo 99 do PROVIMENTO No 4 /GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, querendo, manifeste-se e requeira as provas cabíveis, em razão da determinação de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos presentes autos. B) Suspenda-se a execução, a teor do art. 855-A, § 2o, da CLT. Neste contexto, saliento que há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção das relações jurídicas trabalhistas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência (caso dos autos), ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. Já a teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser…

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