Processo 0000867-12.2024.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000867-12.2024.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0000867-12.2024.5.17.0015 RECORRENTE: MARIO JOSE DA SILVA RECORRIDO: FORTENAVE AGENCIAMENTO MARITIMO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ada267 proferida nos autos. RORSum 0000867-12.2024.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO JOSE DA SILVA KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187)   RECURSO DE: AMBEV S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 6f6ff12; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id 68622d3). Regular a representação processual (Id 65ce86b,99c535d,391a135). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3748a84,30152f1: R$ 23.288,84; Custas fixadas: R$ 465,18; Condenação no acórdão, id 5002df3: R$ 40.000,00; Custas no acórdão: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a122bf5,dfd29c2, a0a10c2 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id7bcf001,03b2efa.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados.  Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo  93, IX, da CF/88.  Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à responsabilização subsidiária lhe imputada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Primeiramente, nota-se que a segunda reclamada, na contestação de ID f310c68, reconheceu que tinha contrato com a primeira ré e não negou de modo concreto e específico que a mão de obra do autor tivesse sido empregada em seu benefício. Ainda que determinados trechos, um pouco confusos, da peça de resistência pudessem sugerir uma negativa da própria prestação de serviços, de modo bastante genérico e incompatível com o ônus da impugnação específica, o teor da peça de resistência é no sentido de, na verdade, negar a exclusividade na prestação dos serviços e afirmar o caráter estritamente comercial da relação entre as rés. Portanto, não restou suficientemente controvertido o fato em si da prestação de serviços do reclamante em favor da segunda ré, ainda que de modo não exclusivo, que é a hipótese que se…

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