Processo 0000867-13.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000867-13.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MARLENE MARIA DALPRA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000867-13.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: MARLENE MARIA DALPRA MACHADO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE ARAQUARI, MARLENE MARIA DALPRA MACHADO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. NORMA COLETIVA. LEGALIDADE. TEMA 1046. Diante do julgamento do TEMA 1046, o STF declarou a constitucionalidade do art. 611-A, da CLT, o qual prestigia o negociado sobre o legislado, dentre os quais a fixação do grau de adicional de insalubridade. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Da decisão de primeiro grau, que traz a procedência parcial do pedido, recorrem as partes a este Tribunal. Em suas razões de recursos, pretendem a reforma da sentença no tocante às matérias elencadas. Contrarrazões são oferecidas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR RECURSO DA AUTORA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora argui a nulidade do processo por não haver o julgador de origem designado inspeção pericial para averiguação da insalubridade. Defende que a prova é indispensável para dirimir os aspectos fáticos controvertidos, notadamente aqueles envoltos à dinâmica da prestação de serviços, ressaltando que apresentou protestos oportunamente diante do indeferimento de produção de prova oral e pericial em primeiro grau. Ao final, pugna pelo retorno dos autos para reabertura da instrução processual, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial para comprovar o alegado contato com agentes biológicos e infectocontagiosos decorrente da limpeza diária de banheiros. Sem razão. Segundo o art. 765 da CLT, cabe ao Juiz do Trabalho velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. E o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT), autoriza ao juiz indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, não há controvérsia de que o ambiente de trabalho da autora era insalubre e que, em razão disso, recebeu o correspondente adicional, em grau médio, conforme estabelecido em norma coletiva. A parte demandante requer, contudo, a majoração do percentual do adicional para o equivalente ao grau máximo, haja vista que entende que, prestava serviço de limpeza de banheiros, em contato com agentes biológicos, insalubres em grau máximo. A hipótese dos autos se subsume à tese jurídica firmada quando do julgamento do Tema 1046 no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que…
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