Processo 0000867-17.2026.5.18.0111
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ HTE 0000867-17.2026.5.18.0111 REQUERENTES: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERENTES: DIVINO AUGUSTO MENDONCA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e47d48 proferido nos autos. Advogado do REQUERENTES: ANGELO ANTONIO BARBOSA LOUREIRO Advogado do REQUERENTES: ALDO HENRIQUE DE SOUZA COELHO D E S P A C H O Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial ajuizada por LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA (trabalhador) e DIVINO AUGUSTO MENDONÇA DE OLIVEIRA (empregador), por meio da qual noticiam a celebração de acordo no valor total de R$ 19.000,00. O ajuste visa à quitação de obrigações decorrentes de vínculo empregatício mantido entre maio de 2018 e junho de 2026, período em que o primeiro acordante exerceu a função de auxiliar de marceneiro. As partes discriminaram as parcelas como de natureza indenizatória, abrangendo FGTS, multa de 40%, férias e indenização por danos morais, pretendendo a concessão de quitação plena, geral e irrevogável em relação ao extinto contrato de trabalho. Contudo, considerando que o ato homologatório produz coisa julgada material e inviabiliza a discussão futura de quaisquer verbas decorrentes do contrato extinto, este Juízo deve pautar-se pela máxima prudência na análise da avença. Nesse sentido, colhe-se julgado da Egrégia 1ª Turma do TRT da 18ª Região, aplicável ao caso: AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B, DA CLT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A reforma trabalhista, com a Lei 13.467/2017, instituiu o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Contudo, para se analisar a pertinência da homologação, é imprescindível que as partes colacionem aos autos os documentos que comprovem as alegações aduzidas na petição inicial. (TRT18, RORSum - 0011077-75.2018.5.18.0122, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 25/04/2019). No caso concreto, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à aferição da regularidade da relação de emprego e da proporcionalidade da quitação pretendida. Assim, com fundamento no princípio da cooperação processual, bem como no art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos: a) cópia da CTPS da parte trabalhadora, contendo a devida anotação do contrato de trabalho objeto da presente transação; b) extrato analítico e atualizado da conta vinculada do FGTS, a fim de comprovar a integralização dos depósitos ao longo de todo o pacto laboral. Cumpre consignar que, de acordo com o Tema 68 do TST, os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, não sendo admissível seu pagamento direto ao empregado; c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, caso as verbas rescisórias tenham sido quitadas anteriormente à celebração do acordo. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou o descumprimento das diligências acima determinadas ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Quanto às cautelas que devem orientar a atuação judicial na apreciação de pedido de homologação de acordo…
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