Processo 0000867-22.2022.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000867-22.2022.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000867-22.2022.8.27.2741/TO AUTOR : JOANA MORAIS DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOANA MORAIS DE SOUSA , qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado (Evento 1, INIC1, p. 1). A autora alega que é titular de conta mantida junto ao banco requerido, vinculada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, registrado sob o número 1278058262 (Evento 1, INIC1, p. 2). Afirma que notou a realização contínua e não autorizada de débitos sob a rubrica de tarifa bancária, atingindo o montante mensal de R$ 44,50 (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta a abusividade das cobranças e relata que tentou solução na via administrativa para obter a cópia do contrato, sem êxito (Evento 1, INIC1, p. 2). Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a cessação dos descontos e a conversão para conta isenta de tarifas, além da condenação do requerido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1, p. 13-14). Anexou documentos pessoais, extrato bancário e comprovantes de atendimento administrativo (Evento 1, COMP7, p. 1-5; Evento 1, EXTRATO_BANC6, p. 1; Evento 1, CCON3, p. 1). A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da instituição financeira ré (Evento 4, DECDESPA1, p. 1-2). A citação foi devidamente efetivada (Evento 7, CARTACIT1, p. 1; Evento 12, AR1, p. 1). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC local, restando inexitosa a composição consensual entre as partes (Evento 16, TERMOAUD1, p. 1). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sustentando, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal (Evento 14, CONT1, p. 2-5). No mérito, defendeu a legalidade das cobranças relativas ao pacote de serviços denominado cesta básica expresso, argumentando que as tarifas possuem amparo na regulamentação do Banco Central do Brasil e contraprestação de serviços colocados à disposição do cliente (Evento 14, CONT1, p. 5-10). Afirmou a inexistência do dever de indenizar ou de restituir valores, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e sustentou a inocorrência de dano moral (Evento 14, CONT1, p. 10-15). Todavia, a instituição financeira ré não apresentou nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora para comprovar a contratação expressa da tarifa impugnada (Evento 14, CONT1, p. 1-20). Anexou aos autos a cópia do histórico de extratos bancários da conta corrente (Evento 14, EXTR6, p. 1-38). A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa, reafirmando a ausência de pactuação voluntária e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (Evento 21, REPLICA1, p. 1-9). A decisão de saneamento delimitou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal da requerente (Evento 30, DECDESPA1, p. 1-2). A solenidade de instrução foi pautada, contudo a sua realização restou inviabilizada em virtude de instabilidades técnicas e climáticas no sistema da comarca (Evento 55, TERMOAUD1, p. 1). Os autos foram suspensos por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas…

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