Processo 0000867-23.2026.5.06.0023

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000867-23.2026.5.06.0023
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0000867-23.2026.5.06.0023 EMBARGANTE: ZELIA PIMENTEL LYRO EMBARGADO: MOISES PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e04f75 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ZELIA PIMENTEL LYRO em face de MOISES PEREIRA DE OLIVEIRA e IMEL MATERIAL ELETRICO LTDA, objetivando a suspensão da execução nos autos principais (0001338-88.2016.5.06.0023) em relação ao imóvel penhorado, qual seja, o apartamento situado à rua Senador Hélio Coutinho, nº 214, edifício Santa Rosa Lima, apto. 601, Boa Viagem, Recife/PE, conforme auto de penhora de id 5d9babc dos autos principais. A embargante, em sua petição inicial, alega que o imóvel penhorado é de sua propriedade e serve como residência familiar, motivo pelo qual é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumenta que a penhora foi realizada em execução da qual não fez parte, uma vez que figura como executado seu falecido marido, Abymael de Siqueira Lyro, sendo a embargante representante do espólio do mesmo. Juntou documentos que comprovam a utilização do imóvel em tela como residência. O pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da CLT, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a embargante demonstra, através da documentação acostada, a posse e propriedade do imóvel penhorado. Ademais, a parte embargante afirma que o imóvel é utilizado como residência familiar, o que, em princípio, o enquadra como bem de família, protegendo-o da constrição judicial. A suspensão da execução em relação ao bem penhorado é medida que se impõe para evitar prejuízos irreparáveis à embargante, que corre o risco de perder o imóvel em hasta pública. O perigo de dano é evidente, considerando a iminência de atos expropriatórios. Diante do exposto, vislumbro a probabilidade do direito invocado pela embargante, bem como o perigo de dano. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata de todos os atos executórios em relação ao imóvel penhorado (apartamento situado à rua Senador Hélio Coutinho, nº 214, edifício Santa Rosa Lima, apto. 601, Boa Viagem, Recife/PE), até o julgamento da presente ação. Junte-se a presente decisão nos autos do processo 0001338-88.2016.5.06.0023 para fins de cumprimento. Intimem-se as partes, devendo a embargante acostar aos autos seu documento de identificação. Intime-se a parte embargada para contestar os termos da presente ação, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 679 do CPC. Apresentada defesa, intime-se a embargante para, querendo, se manifestar sobre as questões preliminares e prejudiciais porventura suscitadas na(s) defesa(s) e sobre a prova documental produzida pela parte adversa, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA PIMENTEL LYRO

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