Processo 0000867-24.2025.5.07.0025
TRT7 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ACC 0000867-24.2025.5.07.0025 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3702359 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE) em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL SÃO LUCAS). O Sindicato argumenta, em síntese, que os empregados lotados na recepção, farmácia, portaria e gestão de leitos laboram em condições insalubres, requerendo a implantação imediata do respectivo adicional no patamar de 20%. Pois bem. A tutela de urgência, conforme definida no art. 300 do Código de Processo Civil [1], será concedida pelo Juízo quando presentes dois requisitos cumulativos e inafastáveis, quais sejam, a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, a Autora não demonstrou satisfatoriamente, neste momento preliminar, a ocorrência indubitável dos elementos constitutivos de seu direito, não havendo restado evidente, pela prova anexada, a exposição aos agentes biológicos, sobretudo porque o laudo pericial técnico produzido concluiu expressamente pela ausência de insalubridade nas funções de Recepção, Portaria, Farmácia e Gestão de Leitos. Portanto, ante à ausência dos elementos previstos no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência pretendida pela Autora, reservando-se, este Juízo, no direito de rever a presente decisão a qualquer momento da instrução processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito por parte da Douta Juíza que encerrou a instrução, Dra. THEANNA DE ALENCAR BORGES. CRATEÚS/CE, 21 de julho de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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