Processo 0000867-26.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000867-26.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000867-26.2025.5.09.0071 RECORRENTE: IDACIR MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARBO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000867-26.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C, § 11, DA CLT. ADI 5322. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão no qual se manteve a integração do tempo de espera à jornada do motorista, afastou-se a aplicação do art. 235-C, § 11, da CLT, e condenou-se a ré ao pagamento das horas faltantes para completar o intervalo interjornadas de 11 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à integração do tempo de espera à jornada, à aplicação do art. 235-C, § 11, da CLT, à existência de cabine leito e à validade dos controles de jornada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 235-C, § 11, da CLT ao intervalo interjornadas e quanto à natureza jurídica da parcela decorrente da supressão desse intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, fundamentação deficiente, erro material ou a viabilizar o prequestionamento, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão não contém contradição interna, pois se registra a ausência de tempos de espera superiores a duas horas diárias justamente para afastar a aplicação do art. 235-C, § 11, da CLT. A aplicação do art. 235-C, § 11, da CLT exige prova de tempo de espera superior a duas horas ininterruptas, permanência do motorista junto ao veículo e existência de condições adequadas de descanso. A reclamada não comprova os requisitos legais necessários para transformar o tempo de espera em descanso, razão pela qual não há fundamento para afastar sua integração à jornada. A validade dos controles de jornada não impede a reclassificação jurídica dos períodos registrados como tempo de espera, especialmente após a modulação da ADI 5322, com efeitos a partir de 12/7/2023. O tempo de espera deve ser computado como tempo à disposição, quando existente, para fins de recontagem da jornada, sem que isso invalide os documentos utilizados para apuração dos horários. A mera existência de cabine leito não comprova, por si só, a efetiva fruição de repouso em condições adequadas. O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos não autoriza a aplicação automática do art. 235-C, § 11, da CLT sem prova dos seus pressupostos fáticos, nem permite esvaziar a eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI 5322. A conclusão sobre a inaplicabilidade do art. 235-C, § 11, da CLT vale tanto para a integração do tempo de espera à jornada quanto para sua utilização como intervalo intrajornada ou interjornadas. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas enseja o pagamento da integralidade das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional, por…

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