Processo 0000867-28.2024.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000867-28.2024.5.10.0105 RECORRENTE: SUZY DE LUCENA CARNEIRO RECORRIDO: KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000867-28.2024.5.10.0105 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: KNOW HOW SERVIÇOS GERAIS LTDA EMBARGADAS: SUZY DE LUCENA CARNEIRO, CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA AUSJ/8 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito. No entanto, acolhem-se os embargos para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO A primeira reclamada opõe embargos de declaração (fls. 997/1.000) ao acórdão de fls. 946/957, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado quanto quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao adicional de insalubridade. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Analiso os pontos suscitados pela embargante. a) Contradição quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício: Alega a embargante que o acórdão seria contraditório ao reconhecer o vínculo empregatício, uma vez que teria afirmado que os documentos da autora não comprovavam suas alegações. Sustenta, ainda, omissão quanto à legalidade do contrato de freelancer. Pois bem. Ao contrário do alegado, inexiste contradição interna no julgado. O acórdão foi claro ao distinguir que, embora os documentos iniciais (extratos de FGTS e CTPS) não corroborassem a tese autoral, o conjunto probatório posterior (composto por recibos de pagamento de fls. 343/345 e pelo depoimento da testemunha Neusa de Sousa) comprovou a habitualidade e a subordinação, descaracterizando a eventualidade dos serviços prestados (freelancer). O Colegiado enfrentou a tese da defesa ao concluir que a prestação de serviços era fato incontroverso e que a "roupagem" de freelancer não resistiu à prova da realidade contratual. Rejeito os declaratórios neste ponto. b) Contradição e omissão no tópico relativo ao adicional de Insalubridade: aponta a embargante contradição na aplicação da Súmula 448-II/TST, afirmando que o local seria uma loja comercial e não um ambiente de uso público ou coletivo de grande circulação. Além disso, sustenta a ocorrência de omissão quanto ao laudo técnico apresentado pela segunda reclamada, que serviria de contraprova ao laudo pericial oficial. Sem razão. O acórdão fundamentou expressamente a aplicação da Súmula 448-II/TST com base nos fatos apurados pelo perito (fl. 742), que registrou a existência de 126 funcionários fixos e uma média diária superior a 100 clientes, o que caracteriza ambiente de grande circulação. Quanto à suposta omissão da "contraprova", o julgado consignou que "inexiste prova nos autos apta a contrastar" as conclusões do perito oficial. O fato de o Tribunal ter conferido maior peso ao laudo do perito do juízo em…
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