Processo 0000867-33.2024.5.23.0051
TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000867-33.2024.5.23.0051 RECORRENTE: GEOVANE CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: TRANSAMERICA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000867-33.2024.5.23.0051 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GEOVANE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): WARLLEY NUNES BORGES RECORRIDO(A)(S): TRANSAMÉRICA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - EIRELI RECORRIDO(A)(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(A)(S): ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GEOVANE CARVALHO DE SOUZA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 930d22f; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 7629a1e). Representação processual regular (Id 2f0621f). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV e VI, do CPC. O autor, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que, “Nos embargos de declaração, o Recorrente apontou, de forma expressa a omissão do julgado quanto à análise do dever objetivo de fiscalização imposto à Administração Pública, especialmente à luz do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, bem como quanto à incidência temporal do novo regime probatório decorrente do Tema 1.118 do STF.” (fl. 958). Aduz que o órgão julgador “(…) deixou de enfrentar, de modo concreto e específico, tese jurídica relevante e devidamente suscitada pela parte recorrente, limitando-se a afastá-la mediante fundamentação genérica invocando disposto no art. 489 do CPC.” (fl. 958). Sustenta que, “(…) considerando que Tribunal Regional se limita a invocar precedente/enunciado de súmula sem demonstrar sua adequação ao caso concreto, torna-se evidente negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF c/c arts. 832 da CLT e 489, §1º, IV e VI, do CPC,” (fl. 959). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister a “(...) declaração de nulidade do v. Acórdão recorrido, com o retorno dos autos à instância de origem (...).” (fl. 959). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO O magistrado "a quo" rejeitou o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO) em relação aos créditos devidos à parte autora pela 1ª Ré, por considerar que a Demandante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de conduta negligente por parte da Administração Pública ou a presença de nexo de causalidade entre o dano alegado e eventual ação ou omissão do ente público, especialmente diante da alegação de inércia após o…
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