Processo 0000867-34.2026.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000867-34.2026.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000867-34.2026.8.17.3590 AUTOR(A): E. M. D. S. P. RÉU: U. N. -. C. C. DECISÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação por danos morais e tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, ajuizado por ESTHER MARIÊH DA SILVA PEREIRA, menor impúbere, nascida em 23/07/2020, representada por sua genitora LAÍS MAYARA DA SILVA PEREIRA, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. Narra a parte autora que a menor, com 05 (cinco) anos de idade, é beneficiária do plano de saúde da requerida, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que a menor possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), com quadro de dificuldade de concentração, desatenção, impulsividade, desorganização, hiperatividade e dificuldades acadêmicas, além de ansiedade generalizada, bruxismo noturno e suspeita de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), estando em investigação também para Transtorno de Aprendizagem e possível Apraxia de fala. Aduz que a médica responsável pelo acompanhamento da menor, Dra. Vanessa Asfura Pinto Ribeiro (CRM 21724-PE), prescreveu planejamento terapêutico individualizado, de caráter contínuo, intensivo e individualizado, compreendendo as seguintes terapias: fonoterapia com abordagem ABA, PROMPT e PECS (2h/semana); psicoterapia com abordagem cognitivo-comportamental (2h/semana); psicopedagogia com abordagem ABA e TEACCH (2h/semana); psicomotricidade relacional e/ou convencional (2h/semana); terapia aquática (2h/semana); terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2h/semana); terapia nutricional (1h/semana); atividades complementares como judô e karatê; e acompanhante terapêutico (AT) em sala de aula com carga horária de 20h semanais, devidamente habilitado no método ABA, com supervisão de analista comportamental. Informa que o tratamento vinha sendo realizado na Clínica Geração Evoluir, estabelecimento autorizado pela própria operadora, diante da comprovada insuficiência da rede credenciada para atender integralmente às prescrições médicas. Sustenta que o acompanhamento evoluía de forma estável, contínua e eficaz, com resultados concretos no desenvolvimento da menor. Ocorre que a operadora determinou, de forma repentina e injustificada, o redirecionamento da menor para a Clínica Neuro Adaptar, credenciada à rede, a qual tampouco dispõe de todas as especialidades prescritas no laudo médico, conforme demonstrado por relatório individual de atendimento da própria rede (CLIMULPE – Clínica Multidisciplinar de Pernambuco). Registra ainda que, em 2025, a operadora negou expressamente o custeio do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar. Sustenta, em direito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), a obrigatoriedade de cobertura decorrente da RN ANS nº 539/2022, a constitucionalidade e aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 (validada pelo STF na ADI 7265), bem como o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência do Autismo do TJPE. Alega violação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da dignidade da pessoa humana, além de abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Defende a preservação do vínculo terapêutico já consolidado com a Clínica Geração…

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