Processo 0000867-42.2024.8.04.4600

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000867-42.2024.8.04.4600
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO VILA SMART CAMPO BELO em face de JOVANA DA SILVA CUTRIM e DEYBERTH LUÍS CAMPOS CUTRIM, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação reconhecida judicialmente. Inicialmente, foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos. Conforme certidões juntadas aos autos, os executados foram devidamente intimados, tendo transcorrido os prazos legais sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou Memorial Descritivo de Débito, atualizado até 20/02/2026, indicando saldo devedor no valor de R$ 5.722,13 (cinco mil setecentos e vinte e dois reais e treze centavos), requerendo o prosseguimento da execução mediante adoção de medidas constritivas, especialmente pesquisas e bloqueios pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a execução com a adoção dos atos de constrição patrimonial. No caso concreto, verifica-se que os executados foram regularmente intimados para cumprimento voluntário da obrigação, permanecendo inertes, razão pela qual se mostra cabível o prosseguimento da fase executiva. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, devendo o Juízo adotar medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a preferência da penhora em dinheiro, sendo plenamente admissível a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização e constrição de ativos e bens dos executados. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento e a necessidade de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mostram-se adequadas as medidas executivas requeridas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, §1º, 797 e 835 do Código de Processo Civil, determino: I – Certifique-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, caso ainda não tenham sido incluídos no cálculo apresentado; II – DEFIRO a realização de bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observada a modalidade disponível no sistema; III – DEFIRO a pesquisa de veículos registrados em nome dos executados mediante utilização do sistema RENAJUD, adotando-se, se necessário, as restrições cabíveis para garantia da execução; IV – DEFIRO a pesquisa de informações patrimoniais e fiscais dos executados por meio do sistema INFOJUD, visando à localização de bens e rendimentos passíveis de constrição; V – Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para ciência e requerimento das providências que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias; VI – Havendo bloqueio ou localização de bens, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas…

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