Processo 0000867-43.2025.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000867-43.2025.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000867-43.2025.5.06.0351 RECORRENTE: MARIA KELLIANE DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CRISTO REI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdca61e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000867-43.2025.5.06.0351 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA KELLIANE DA SILVA ARAUJO DIEGO RODRIGO SILVA DE FARIAS (PE21847) JOSE VINICIUS SIMPLICIO DE LIMA (PE62653) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CRISTO REI LTDA TATIANA SABATO SILVEIRA DIAS (ES12790)   RECURSO DE: MARIA KELLIANE DA SILVA ARAUJO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Trata-se de Recurso de Revista em que se aponta possível contrariedade ao Tema 55 de IRR do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de assistência do sindicato profissional ou da autoridade local para ser reconhecida a validade do pedido de demissão da empregada gestante. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Turma manifestou-se quanto ao tema em questão. Passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. NUGEPNAC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id a46a74e; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e752d95). Representação processual regular (Id 807345d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque ora transcreve somente a ementa do acórdão recorrido, ora transcreve apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, o que não é suficiente a…

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