Processo 0000867-48.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000867-48.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: SEBASTIAO FERNANDES DE SENA FILHO RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888e8fe proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu audiência híbrida, alegando que tem como domicílio Fortaleza-CE. Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, LEONARDO SIMEAO FORTES COUTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. DESPACHO CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CNJ nº 465, de 22 de junho de 2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os termos da Resolução do CNJ no 481, de 22 de novembro de 2022, que revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavirus e altera as Resoluções CNJ no 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022; CONSIDERANDO as determinações constantes do acórdão do CNJ proferido no Procedimento de Controle Administrativo, PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, que estabelece a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, reconhece caber exclusivamente ao magistrado, em respeito à sua autonomia na condução do processo (art. 765 da CLT), autorizar ou indeferir participação de advogados e partes por videoconferência (§1º do art. 3º); CONSIDERANDO, a partir do teor dos atos acima referidos, e do que dispõe a CLT, que este(a) Magistrado(a) prioriza o contato pessoal, presencial, com as partes e testemunhas em audiência, prerrogativa disposta no art. 765 da CLT, e dando efetividade aos princípios processuais da oralidade e imediatidade (Arts. 820, 843, 845 e 948 da CLT), levando em conta ainda as inúmeras dificuldades técnicas de realização de audiências de instrução por videoconferência (sinal de internet de baixa qualidade das partes, advogados e testemunhas, inclusive no fórum de Sobral, eventualmente; locais inadequados onde eventualmente se apresentam as partes e testemunhas; baixa qualidade dos vídeos e áudios e a plena garantia da lisura nos depoimentos, e ainda dando pleno cumprimento aos comandos emanados dos atos do CNJ e da Corregedoria Regional, acima referidos; DETERMINA-SE que todas as audiências a serem realizadas no presente feito observem a modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, restando deferido, entretanto, o pedido da parte demandada, ID 41d731e, para participação remota em audiência exclusivamente quanto a parte reclamada e seu patrono, em atenção ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Os demais atores do processo deverão comparecer de modo presencial à sessão designada, sob pena de aplicação das sanções legais de praxe (arquivamento, revelia, confissão, preclusão), obedecidas as normas legais de natureza processual. A audiência designada se realizará por meio do aplicativo ZOOM. O acesso à sala de audiências virtual deve ser realizado através do link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Na hipótese de solicitação de ID e Senha de acesso, deverão ser indicados os seguintes: ID da reunião: 851 6451 3045 Senha de acesso: 355957 Os participantes que optarem pelo formato telepresencial, ao adentraram na sala…
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