Processo 0000867-51.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000867-51.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000867-51.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JANE MARCOLINO DE LIMA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ec148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JANE MARCOLINO DE LIMA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ESTADO DE PERNAMBUCO (SEDUC), com fundamento na motivação supra, decide a 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE: (a) Pronunciar a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões anteriores a 22/07/2020, extinguindo o feito, neste particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); (b) Conhecer da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, ESTADO DE PERNAMBUCO, absolvendo-a integralmente da lide; (c) Conhecer da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da primeira reclamada, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., para condená-la nas seguintes obrigações: I. Pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução, os valores correspondentes a 30 (trinta) minutos diários de intervalo intrajornada suprimidos, acrescidos do adicional de 50%, no período compreendido entre 22/07/2020 e 08/10/2023, considerados os dias efetivamente trabalhados conforme os cartões de ponto, com aplicação do divisor 220 e da base de cálculo da hora normal sobre o salário vigente em cada competência, com natureza estritamente indenizatória, sem reflexos em quaisquer outras verbas. II. Pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, observada a evolução nominal do salário mínimo, no período compreendido entre 22/07/2020 e 08/10/2023. III. Pagar à reclamante, a título de reflexos do adicional de insalubridade, no mesmo prazo, os valores correspondentes às respectivas integrações em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio (limitado ao indenizado, na forma da OJ 82 da SBDI-1/TST), no período de 22/07/2020 a 08/10/2023, sendo indevido o reflexo sobre o repouso semanal remunerado (OJ 103 da SBDI-1/TST). IV. Recolher, em conta vinculada do FGTS da reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, os valores correspondentes a 8% (oito por cento) sobre os reflexos deferidos no item III (adicional de insalubridade e suas integrações em verbas salariais), acrescidos da indenização de 40% sobre o referido montante, na forma do Tema 68 do C. TST, vedado o pagamento direto à reclamante. V. Pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução, a multa convencional prevista na cláusula 24ª das convenções coletivas aplicáveis, à razão de 10% do piso normativo da categoria por mês de descumprimento no período de 22/07/2020 a 08/10/2023, limitado o montante total ao valor atualizado da parcela deferida no item I, em observância à OJ 54 da SBDI-1/TST e ao art. 412 do Código Civil. VI. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da…

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