Processo 0000867-51.2025.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000867-51.2025.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000867-51.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: SAMELA DINELI GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: HENRIQUE SOUSA MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e746a2 proferido nos autos. DESPACHO   A reclamante por meio da petição de Id 8d59384, insurge-se contra o despacho de Id c354f31, alegando omissão quanto à aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do acordo homologado, especificamente no que tange à multa e ao vencimento antecipado das parcelas vincendas. Requer a imediata incidência das sanções pactuadas ou, subsidiariamente, o recebimento da peça como Embargos de Declaração para fins de esclarecimento sobre a aplicação das penalidades. O despacho de Id c354f31 estabeleceu que a análise dos pedidos relativos ao descumprimento do ajuste (Id 07ffd51) ocorrerá após o decurso do prazo para o pagamento da última parcela acordada.  Tal determinação não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim o exercício do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT e art. 139, inciso II, do CPC.  A postergação da análise visa à racionalização da atividade jurisdicional e à economia processual, permitindo que eventuais diferenças, multas e encargos sejam consolidados em um único momento executório, evitando-se o fracionamento da execução e a necessidade de sucessivas atualizações de cálculos.  Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial, mas apenas inconformismo com a marcha processual adotada, mantém-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, determino: 1. Mantenho o despacho de Id c354f31 em todos os seus termos; 2. Indefiro o pedido de antecipação da análise das penalidades, devendo a secretaria observar o comando anterior para aguardar o prazo final do acordo; 3. Após, aguarde-se o cumprimento integral do prazo do ajuste. BELEM/PA, 29 de julho de 2026. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMELA DINELI GUIMARAES DE OLIVEIRA

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