Processo 0000867-52.2025.8.16.0177
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000867-52.2025.8.16.0177 Processo: 0000867-52.2025.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO VITOR DO NASCIMENTO RAMON FELIPE MACIEL RUTH DECISÃO Vistos e examinados, Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO VITOR DO NASCIMENTO e RAMON FELIPE MACIEL RUTH, os quais foram denunciados pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal (tráfico de drogas entre Estados da Federação). O acusado RAMON encontra-se preso preventivamente desde 21.10.2025 e está, por isso, segregado cautelarmente há 200 (duzentos) dias. O acusado JOÃO VITOR encontra-se cumprindo medidas cautelares diversas da prisão desde 21.10.2025. A Ação Penal encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento. Com vista, em atendimento ao contido no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu RAMON, bem como pela prorrogação do monitoramento eletrônico imposto em face do réu JOÃO VITOR (mov. 152.1). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relato. Decido. 1. Quanto ao réu RAMON FELIPE MACIEL RUTH A Lei n° 13.964/2019, popularmente conhecida como “pacote anticrime”, retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §2º de seu art. 282 e ao seu art. 311. Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação, das partes ou da Autoridade Policial. Ainda que não haja regra expressa nesse sentido, seja pelo sistema acusatório já há anos imposto pela Carta Magna, seja pela novel ausência de autorização legal para os juízes decretarem medidas cautelares pessoais de ofício, deve ser considerado como fato superveniente justificador da manutenção da prisão preventiva, o requerimento, no curso do processo, nesse sentido pelo órgão acusador. No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva em 21.10.2025 (mov. 33.1), ou seja, há exatos 200 (duzentos) dias, e após requerimento do legitimado, ou seja, Órgão do Ministério Público. A prisão em flagrante do autuado foi convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, resguardo da aplicação da lei penal, e em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como por estarem presentes os requisitos apregoados no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Como se sabe, a prisão preventiva, como medida cautelar, constitui-se na extrema ratio da ultima ratio, de modo que somente “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (CPP, art. 282, § 6º). O sistema ‘das cautelares…
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