Processo 0000867-54.2023.5.21.0041
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000867-54.2023.5.21.0041 AGRAVANTE: MANOEL JORGE DEODATO DOS SANTOS AGRAVADO: CLAUDIA FERREIRA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1514d0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto por Manoel Jorge Deodato dos Santos e Gerson Santini em face de decisão prolatada pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais de 30%, determinando a retenção de 20% (ID. 91784b4 - fls. 320/325). Nas razões do recurso (ID. 9dd5561 - fls. 332/339), os agravantes afirmam que o contrato de honorários estipulando percentual de 30% é um negócio jurídico perfeito, devendo o juiz determinar a dedução da quantia, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Sem contraminuta. Na decisão de ID. 174234a - fl. 343, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 9 (processo nº 0000977-11.2025.5.21.0000), o qual foi resolvido, com trânsito em julgado em 10/06/2026. É o relatório. Razões de decidir: Admissibilidade Cientes do pronunciamento agravado em 16/12/2025, os advogados interpuseram agravo de petição em 17/12/2025, tempestivamente. Representação processual regular em causa própria (ID. b507736 - fls. 34/36). Garantia do juízo inexigível. Matéria delimitada. Agravo de petição conhecido. Mérito Os agravantes afirmam que celebraram contrato estipulando honorários de 30% sobre o valor bruto da condenação e pedem que seja determinada a retenção, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. A decisão agravada (ID. 91784b4 - fls. 320/325) determinou a retenção de 20% sobre o crédito líquido do autor a título de honorários advocatícios contratuais, com base no princípio da moderação e equidade, fundamentando “que sempre foi a tradição histórica desta Justiça do Trabalho a retenção de honorários, judicialmente, sem qualquer manifestação do constituinte nos autos, em 20% do crédito judicial. O público que demanda a Justiça Trabalhista é nitidamente hipossuficiente em relação a sua posição na relação com quem contrata sua força de trabalho, não desaparecendo esta condição quanto ao contrato estabelecido com seu advogado ou sua advogada” e mencionando precedentes. Considerando a existência de entendimentos dissonantes entre a primeira e a segunda instâncias no âmbito deste Regional, a matéria foi afetada no IRDR nº 9 para: “Definir se é cabível a interferência judicial, especialmente "de ofício", para estabelecer retenção de percentual de honorários advocatícios de forma diversa da prevista no contrato pactuado entre a parte e seu advogado, ainda que não haja vício de consentimento e o percentual esteja dentro dos limites estabelecidos pela tabela da OAB/RN”. O IRDR foi resolvido pelo Tribunal Pleno, sendo fixada a seguinte tese jurídica: Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, não cabe ao juízo trabalhista, "de ofício", reter honorários advocatícios contratuais do crédito devido ao exequente, de forma diversa do pactuado entre a parte e seu advogado, quando o percentual obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN e desde que não se verifique no contrato ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento. A tese definida possui…
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