Processo 0000867-54.2024.5.06.0003
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000867-54.2024.5.06.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADELSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADELSON ALVES DE SOUZA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. Caso em exame: Pretende a empresa agravante a suspensão do feito até que o tema impugnado seja pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0011327-56.2023.5.03.0153, e, no mérito, busca a reforma da sentença dos embargos à execução, sustentando a ausência de amparo legal para condenação dela em honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, a teor da dicção do artigo 791-A da CLT. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve equívoco quanto aos efeitos da ordem de suspensão dos recursos decorrente do Tema 150 do TST, bem assim no tocante à aplicação da legislação pertinente à verba honorária. III. Razões de decidir: - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 09/05/2025 e 16/05/2025, por unanimidade, acolher proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos, suscitada pelo Presidente daquela Corte Superior, no tocante a questões jurídicas relacionadas à matéria em questão (Tema 150), porém a Relatora daquele incidente, Ministra Kátia Magalhães Arruda, em decisão de 05/11/2025, determinou a suspensão apenas dos recursos de revista e embargos, como lhe faculta os artigos 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RI TST. Não se justifica, pois, a suspensão do processo nesta instância recursal em obediência aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. - Cuidando-se de ação autônoma distinta da ação coletiva, de natureza genérica a teor do artigo 95 do CDC, é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais inclusive para evitar trabalho gratuito, o que implicaria contrariedade às disposições dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). - Além de não haver vedação expressa na Consolidação das Leis do Trabalho no tocante às demandas coletivas, é plenamente cabível a incidência do art. 85, § 1º, do CPC, com amparo no artigo 90 do CDC, o que afasta a alegação de afronta ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, não se trata da hipótese de fracionamento de honorários que ensejou a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1142, porquanto, na apreciação do RE nº 1.309.081, processo paradigma do referido Tema de Repercussão Geral, discutiu-se sobre a possibilidade de fracionar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em uma ação coletiva contra a Fazenda Pública, que não se confundem com a verba honorária decorrente da oposição de ação individual de execução. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de petição conhecido e não provido nesse aspecto. Tese de julgamento: "Cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, porquanto, como ação autônoma, deve incidir o art. 85, § 1º, do…
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