Processo 0000867-60.2024.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000867-60.2024.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000867-60.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: CRISTIANE QUEIROZ ARAUJO SALGADO RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b9b704 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Trata-se de petição de id. 2a5a963, na qual requer o(a) exequente a expedição de novel certidão de crédito no valor atualizado no id. 513c28c, bem como o prosseguimento da execução neste Juízo quanto às multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que teriam natureza extraconcursal. Com efeito, os créditos constituídos após o deferimento da Recuperação Judicial possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005. O Eg. STJ, por meio do Tema 1.051, consolidou o entendimento de que a data do fato gerador define a natureza do crédito para fins de Recuperação Judicial, sendo extraconcursais aqueles constituídos após o deferimento da recuperação. No caso dos autos, o fato gerador das astreintes, qual seja, o descumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada (id. 43c398f), ocorreu em momento anterior ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial,  o que afasta a natureza extraconcursal das multas aplicadas. Desse modo, indefere-se o pedido de prosseguimento da execução neste Juízo quanto às multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de fazer, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Expeça-se novel certidão de crédito no valor atualizado, conforme planilha juntada no id. 513c28c, cientificando o(a) exequente acerca da expedição, para posterior habilitação no Juízo Falimentar. Após, sobrestem-se o feito na forma da Decisão de id. cae5a48. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 22 de abril de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA

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