Processo 0000867-62.2025.5.12.0032

TRT12 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000867-62.2025.5.12.0032
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000867-62.2025.5.12.0032 RECORRENTE: INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES RECORRIDO: SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS Vistos, etc. No recurso interposto, a reclamada postula a concessão do benefício da justiça gratuita, com escopo de ficar isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Alega ser “entidade beneficente de assistência social – associação sem fins lucrativos –, que depende de verbas públicas para a manutenção de suas atividades. A r. sentença, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, impôs um ônus financeiro que compromete a própria continuidade dos serviços essenciais de saúde que presta à população de Biguaçu.”. Pontua que “o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, é expresso ao dispor que são isentos do depósito recursal ‘os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial’. A norma concede a isenção às entidades filantrópicas de forma autônoma, reconhecendo sua condição especial independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica nos moldes exigidos de pessoas jurídicas comuns.”. Argumenta que “A condição de entidade sem fins lucrativos, aliada à natureza dos serviços prestados e à dependência exclusiva de verbas públicas, constitui prova suficiente – e mais que suficiente – da dificuldade financeira que impede o recolhimento do depósito recursal sem comprometimento das atividades institucionais.”. Pois bem. Tratando-se de pessoa jurídica, é cabível a concessão da gratuidade judiciária se, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ, restar provado de forma irrefutável a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais. No caso dos autos, exsurge que do Estatuto apresentado (id f12838f) reclamada trata-se de "pessoa jurídica de personalidade civil de direito privado e distinta de seus associados, sem fins econômicos, de interesse público", com finalidade de "Promover a qualidade da Saúde do ser humano, promover a excelência na Educação, na Assistência Social, na Defesa e preservação do Meio Ambiente, na Habilitação e nos Esportes para todos". Todavia, a reclamada não apresenta Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Outrossim, a eventual existência de certificado de entidade beneficente de assistência social, por si só, não enseja a isenção de custas processuais, fazendo-se necessária a comprovação cabal de insuficiência econômica, conforme dispositivo legal acima mencionado. Neste sentido é o entendimento do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da empresa de arcar com o pagamento das custas do processo. Óbices das Súmulas 463, II, e 333 do TST. Não merece reparos a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados