Processo 0000867-63.2024.5.06.0291

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000867-63.2024.5.06.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000867-63.2024.5.06.0291 RECORRENTE: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. RECORRIDO: JOSE BERNARDO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE TRABALHISTA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROVA DA RESCISÃO POR INICIATIVA PATRONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA E SUSPENSÃO VEXATÓRIA. RECURSO ADESIVO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS BASEADA EM JORNADA NÃO RECONHECIDA, INSUFICIENTE À DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, em nova prolação após anulação da primeira decisão por este Tribunal, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamada impugna a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada com a consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias e anotação da CTPS, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante, em recurso adesivo, busca a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e à remuneração do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a petição inicial é inepta em relação às verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao converter o pedido de demissão em dispensa imotivada e se a prova justifica essa conversão; (iii) examinar se a conduta patronal, consistente no fornecimento de alimentação imprópria associada à suspensão disciplinar, configura dano moral indenizável; e (iv) no recurso adesivo, determinar se a prova dos autos autoriza a desconstituição dos registros de frequência e o acolhimento dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial, embora sucinta, expôs fatos que permitem à reclamada o pleno exercício do contraditório, sendo aplicáveis ao processo do trabalho os princípios da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito, que repelem formalismos excessivos. 2. A declaração de nulidade do pedido de demissão decorre da própria narrativa fática da peça de ingresso, que descreve conduta patronal abusiva, não configurando julgamento ultra petita. A prova dos autos, em especial a testemunhal e a reiteração da mesma tese defensiva em processos similares, com prova pericial grafotécnica desfavorável à empresa, revela que o rompimento contratual ocorreu por iniciativa patronal, e não por vontade do trabalhador. 3. O fornecimento de alimentação inadequada, associado à imposição de suspensão disciplinar e à subsequente dispensa, configura conduta ilícita e abusiva que extrapola o regular exercício do poder diretivo, causando dano moral passível de reparação. 4. Os…

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