Processo 0000867-67.2024.8.16.0151
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Processo: 0000867-67.2024.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 22/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HENRIQUE RAFAEL DOS SANTOS MOURA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de HENRIQUE RAFAEL DOS SANTOS MOURA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 1) e no artigo 330 do Código Penal (FATO 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 36.1): “FATO 1 No dia 22 de junho de 2024, por volta das 21h45, em via pública, na Avenida Gustavo Brigagão, por volta do numeral 1914, no Município e Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, o denunciado HENRIQUE RAFAEL DOS SANTOS MOURA, com consciência e vontade, dirigiu veículo automotor – qual seja, a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, cor vermelha, placa ALP4375–, em via pública, sem a devida permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, pois conduziu o veículo em alta velocidade, equilibrando-se apenas em uma roda, com um acompanhante na garupa. FATO 2 Ato contínuo, no mesmo local, o denunciado HENRIQUE RAFAEL DOS SANTOS MOURA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal do funcionário público, pois deixou de acatar ordem de parada, empreendendo fuga da equipe policial”. A denúncia foi oferecida em 22 de janeiro de 2025 (mov. 36.1) e recebida em 25 de fevereiro de 2025 (mov. 45.1). O acusado foi citado (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, reservando-se ao direito de manifestação em alegações finais (mov. 63.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movs. 88.1/88.3). Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do réu (mov. 90.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, e teceu comentários acerca da dosimetria da pena (mov. 120.1). A defesa, por sua vez, não requereu absolvição, mas postulou, em caso de condenação, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preferencialmente prestação pecuniária, bem como a fixação de eventual prestação pecuniária em valor compatível com a condição econômica do acusado, com autorização de parcelamento (mov. 125.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação…
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