Processo 0000867-67.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000867-67.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: LUCAS DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: POLE POSITION TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffc59e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução no valor de R$21.601,06, na qual a executada POLE POSITION TECNOLOGIA LTDA. requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC. Instado a se manifestar, o exequente apresentou discordância ao pedido de parcelamento, requerendo o prosseguimento regular da execução. Passo à análise. Compulsando os autos, verifico a existência de depósito recursal atualizado no valor de R$7.305,90, bem como de depósito espontâneo efetuado pela executada no montante de R$4.345,13 para fins de parcelamento da execução (Id. cdff495). Verifico, ainda, que a executada possui capital social de R$10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais), conforme documento de Id. 11f98ad, circunstância que evidencia sua capacidade financeira para promover a quitação integral do débito exequendo. Além disso, o crédito em execução possui natureza alimentar, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas à sua pronta satisfação. Nesse contexto, inexistindo demonstração concreta de incapacidade financeira da executada e havendo expressa oposição do exequente, não se revela razoável impor parcelamento compulsório do débito. Ante o exposto, decido: I - Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada. II - Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito recursal e do depósito espontâneo realizados nos autos, por se tratarem de valores incontroversos. III - Intime-se a executada, por meio da publicação desta decisão, para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no importe de R$9.950,03, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. IV - Efetuado o pagamento na forma do item III: IV. 1 - Expeçam-se os demais alvarás. IV. 2 - registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. IV. 3 - por fim, retornem os autos conclusos para extinção da execução V – Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 22 de junho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLE POSITION TECNOLOGIA LTDA
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