Processo 0000867-71.2023.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000867-71.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: REGINALDO ENEAS FERREIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a770f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os atos executórios elencados no despacho id 7c8ec7e restaram infrutíferos em face da executa principal INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO Certifico, mais, que o débito neste processo, reside no valor de R$ 52.250,64, conforme cálculo id 308590c, de 23/02/2026. Certifico, ainda, que o município reclamado figurou como responsável subsidiário nos termos da sentença de ID. d1f07d7. Certifico, por fim, que a parte autora requereu bloqueio de valores em face da reclamada principal na modalidade "teimosinha". Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão supra, frustrados todos os atos executórios e uma vez que não há indicativo de que a executada principal possuam bens livres e desembargados suficientes para a satisfação do crédito exequendo, bem como considerando a Tese Jurídica Firmada no IRR 133 do TST, a qual dispõe: "É possível o redirecionamento da execução trabalhista diretamente à empresa devedora subsidiária, sem a necessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal." Dessa forma, intime-se o executado, MUNICIPIO DE MARACANAÚ, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. A presente execução, conforme planilha de cálculos de ID. 308590c, de 23/02/2026, tem o valor de R$ 52.250,64 (excluídas as custas processuais). Por corolário, indefere-se o pedido autoral, mormente quando já feito, sem sucesso, tentativa de bloqueio de valores (#id:5938470) e em atenção ao princípio da efetividade da execução com o redirecionamento atual em face do responsável subsidiário, ente público. Dê-se ciência ao autor. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 03 de julho de 2026. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ENEAS FERREIRA
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