Processo 0000867-73.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000867-73.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: MIRALVA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: LAIANE DA PAZ RODRIGUES MOUTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0322f6 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRÉA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 24 de abril de 2026. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de “embargos à execução” apresentados por LAIANE DA PAZ RODRIGUES MOUTINHO ao Id. bbe22e5, que ora recebo como exceção de pré-executividade, uma vez que a execução não se encontra garantida. Alega que a penhora parcial efetivada, via SISBAJUD, recaiu sobre verbas salariais, requerendo, a par disso, a devolução da importância conscrita, uma vez que se trata de valores absolutamente impenhoráveis. Afirma que todos os valores recebidos em sua conta-corrente foram decorrentes de verba salarial, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, eis que destinados ao seu sustento e de sua família. Contrarrazões apresentadas. Analisa-se. Intimada, a excipiente juntou contracheques e extratos bancários para comprovar as alegações (Ids. ed8417f, f2f0cdd, 54c6c6, ffc1b81). Com efeito, os documentos trazidos aos autos pela excipiente demonstram que ela é correntista do Banco Santander e que a referida conta é utilizada para o pagamento de seus salários. Porém, as respostas parciais do Sisbajud revelaram bloqueios parciais com valores ínfimos, razão pela qual foram desbloqueados de plano. Em que pese os argumentos da excipiente no sentido de que não é possível a penhora de salários, não é este o entendimento que prevalece na jurisprudência atualmente, sobretudo após o advento do Código de Processo Civil de 2015. O Código de Processo Civil de 1973, Lei nº 5869/1973, já revogado, estabelecia, em seu art. 649, IV, que eram “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Tratava-se de regra de Direito Processual Civil que estabelecia a absoluta impossibilidade de penhora sobre tais bens. Era, pois, esse o sentido da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do C. TST. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 833, inciso IV, estabeleceu nova regra a respeito, estipulando serem apenas “impenhoráveis” os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Dessa forma, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão “absolutamente”, vindo também a instituir, por meio do §2º do referido artigo, exceção à regra da impenhorabilidade no tocante a créditos de natureza alimentar, deixando esta de ser absoluta, pelo simples fato de passar a admitir exceções. Dessa forma, a partir do advento da legislação superveniente trazida no §2º do artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015, o C. TST alterou a redação da OJ 153 da SBDI-2, por meio da Resolução nº 220/2017, de modo a adequá-la ao novo mandamento legal, e limitou sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Diante da mudança legal instituída pelo legislador do CPC de 2015, no qual fez constar ressalva expressa à regra de impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, veio a se…
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