Processo 0000867-75.2025.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000867-75.2025.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000867-75.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: VALMIR DA SILVA AMORIM RECLAMADO: FG FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3da214e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de execução promovida por VALMIR DA SILVA AMORIM em desfavor de x GRUPO MATEUS S.A. e outros, na qual o executado peticionou requerendo o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no art. 916 do CPC. Intimado, o exequente expressou manifesta discordância com o pedido de parcelamento justificando suas razões quanto a matéria de direito e a inaplicabilidade parcelamento nos moldes do art. 916 CPC, nesta especializada.  Pois bem. Inicialmente cumpre ressaltar que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aplica-se subsidiariamente no processo trabalhista consoante art. 3º, XXI da IN/TST nº 39/2016. Embora compreenda não se tratar de direito subjetivo do réu, é sabido que a execução deverá prosseguir de modo menos gravoso ao executado conforme dispõe o art. 805 do CPC. No caso concreto, levando em conta o princípio da razoabilidade, compreende-se que o parcelamento mostra-se vantajoso ao exequente que receberá seu crédito trabalhista, devidamente corrigido, e no lapso razoável de seis meses o terá integralmente satisfeito, sem a inconveniência de suportar os percalços dos atos executórios que se seguiriam à falta do pagamento espontâneo. Neste quadro, a simples discórdia do exequente com o procedimento, dissociada de qualquer motivo justo e fundamentado, não autoriza o indeferimento do pedido. Acerca do assunto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exeqüente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (Processo: AP - 0000398-91.2015.5.06.0142, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 06/04/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2018) Isto posto, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, que deverá pagar o saldo remanescente da dívida, em até 6 (seis) parcelas iguais, na forma prevista no art. 916 do CPC. Ademais, fica determinado o seguinte: Nos moldes legais, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início de atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.   Autoriza-se desde já a liberação dos valores pagos por meio de depósito judicial. Expedidos os alvarás os credores deverão ser intimados para ciência. Havendo contrato de honorários nos autos, os créditos do…

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