Processo 0000867-75.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000867-75.2025.5.09.0669 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2ca05 proferido nos autos. DESPACHO 1) Designo a audiência de mediação para o dia 24/08/2026, às 10h30min, a ser realizada através da plataforma zoom. 2) Poderão as partes, através de seus procuradores, apresentar proposta e contraproposta de acordo, até o dia 10/08/2026. 3) Desde logo, esclareço que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 105 CPC e art. 118 CCB). Via de consequência, caso haja acordo, deve haver manifestação expressa de cada substituído para que somente em relação a estes possa ser homologada eventual transação, haja vista que o Sindicato, não detém poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo daqueles que não fizerem uma autorização expressa ou sequer constaram do título executivo. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, VIII, DO CPC/1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE 62 SUBSTITUÍDOS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. A desconstituição de termo de homologação de acordo judicial está adstrita à comprovação de vício de consentimento a macular a manifestação volitiva. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia gira em torno do fato de a Reclamação Trabalhista matriz ter sido ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, demanda na qual foi celebrado acordo, homologado judicialmente, em que se constou a renúncia a 30% do adicional de periculosidade deferido na sentença de primeiro grau, bem como a renúncia ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ilegalmente e à natureza salarial da parcela. Além disso, muito embora o pagamento do acordo esteja restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada no processo matriz, a quitação ampla e geral alcança todos os trabalhadores ativos e inativos. Nesse contexto, impõe-se afirmar que o substituto processual, in casu o Sindicato Réu, não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente. Daí por que o acordo firmado nos autos da Reclamação Trabalhista matriz não pode produzir os efeitos próprios da coisa julgada, envolvendo transação ou renúncia a direitos, no que toca a 62 substituídos que não firmaram declaração de anuência com os termos da avença. Consequentemente, fica caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento para desconstituir o termo de homologação de acordo judicial em relação aos 62 substituídos que não firmaram a declaração de anuência, determinando-se, no que se refere a esses trabalhadores, o prosseguimento da Reclamação Trabalhista originária, em seus trâmites regulares" (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios…
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