Processo 0000867-77.2025.8.27.2721

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000867-77.2025.8.27.2721
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0000867-77.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE : NEUZA DE ASSIS ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO0 opostos por NEUZA DE ASSIS , em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a Embargante ser legítima proprietária do imóvel situado na Avenida Bernardo Sayão, nº 1.535, Centro, Presidente Kennedy/TO, constituído de parte do Lote 02 da Quadra 24, com área de 378,12m² de Matrícula M-601, adquirido do executado Lazaro Pereira dos Santos. Alega que o bem foi penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 5000925-44.2010.8.27.2713, sob o fundamento de fraude à execução. Sustenta, contudo, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, tanto para o antigo proprietário quanto para a Embargante, e aponta suposto comportamento contraditório da União. Ao final requer, inclusive em sede liminar, a suspensão e o posterior cancelamento da constrição. A União apresentou contestação no evento 15, aduzindo que a embargante baseia sua tese em um equívoco patente. O reconhecimento de bem de família invocado ocorreu em processo diverso (Execução nº 5000564-90.2011.8.27.2713) e referia-se a um imóvel completamente distinto, o de Matrícula nº M-1.356. O imóvel objeto destes embargos é o de Matrícula nº M-601. Afirma que o equívoco foi induzido pelo próprio executado, Lazaro, que, naqueles outros autos, apresentou documentação (Ata Notarial) referente ao imóvel M-601 para obter a liberação do imóvel M-1.356. A aquisição do imóvel M-601 pela Embargante ocorreu em manifesta fraude à execução, pois a dívida fiscal do vendedor (Lazaro) foi inscrita em Dívida Ativa em 24/09/2009, e a alienação ocorreu posteriormente (2016/2018). A embargante apresentou réplica à contestação no evento 22. A decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida no evento 7. A União manifestou-se sobre fato superveniente no evento 39, onde informa sobre a decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos principais (Proc. 5000925-44.2010.8.27.2713) foi objeto de Agravo de Instrumento pelo executado, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao recurso, confirmando a fraude e rejeitando expressamente a tese de impenhorabilidade do bem de família para o caso. Tal Acórdão, inclusive, já transitou em julgado. Manifestação da embargante no evento 47, refutando as alegações do embargado aduzindo que a questão central não é a identidade física dos imóveis (M-601 e M-1.356), mas o reconhecimento, pela própria Embargada, da natureza jurídica de bem de família do patrimônio do executado. Sustenta que a conduta da Embargada é contraditória e viola a boa-fé processual. Reforça que a proteção legal do bem de família é preexistente e independe da época da alienação, e que a boa-fé da adquirente é presumida. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1 - Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa Acolho a preliminar arguida pela União, com a qual a Embargante concordou expressamente (evento 22). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta…

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